Alguns Pareceres Juridicos

Contratação de serviços técnicos especializados

Posted in Técnicos by Jackson Filgueiras on 06/11/2009

PARECER No …

Processo Nº:
Assunto: Prestação de Serviços
Interessada: … …

I – RELATÓRIO:

O Processo Administrativo discriminado na EMENTA se refere à solicitação de contratação direta de serviços técnicos especializados com a finalidade de ministrar uma etapa do Curso de Formação de Professores Indígenas, na cidade de Paraíso do Tocantins, no valor estimado de R$ ….

Para subsidiar os trabalhos de seleção dos serviços técnicos especializados, foi elaborado um Termo de Referência (folhas 3 a 61).

Referida proposição foi encaminhada à Comissão Permanente de Licitação, para realização de certame licitatório. No entanto, o seu Presidente retornou os autos (Despacho N.º 561/2008 !), informando que:

“… não há tempo hábil para a realização do procedimento licitatório até a data do referido evento, considerando a inviabilidade de aplicação da modalidade adequada, no caso em tela pregão presencial, tendo em vista que necessita-se de maior prazo para a elaboração do edital, sua publicação e intervalo legal até a abertura do certame”.

Na oportunidade, deixa registrado um alerta:

“De todo exposto, encaminho os autos ao órgão de origem para providências cabíveis, alertando para que aquisições desta natureza sejam programadas com maior antecedência e previsão dos prazos impostos pela legalidade licitatória”.

Retornados os autos a esta Pasta, a … … encaminha-os à … …, para emissão de Programação de Desembolso no valor de R$ …….

Na sequência, foi apresentada uma Proposta de Prestação de Serviço — somente uma. E, na esteira, uma Minuta de Termo de Contrato (no valor de R$ ……) e um Parecer da ……, opinando pela contratação.

II – FUNDAMENTOS:

2.1. Do Termo de Referência:

No Termo de Referência elaborado em face da proposição, constam, entre outros, os seguintes parâmetros:

5.1 – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:

1. Apresentar experiência na área de formação de professores, de no mínimo 3 anos, [demonstrada] através de atestado de capacidade técnica autenticado em cartório.

2. Os professores formadores que ministrarão o curso, deverão ter experiência comprovada de no mínimo 3 anos em trabalhos realizados com formações dos povos indígenas do …, [comprovados] através de atestados de capacidade técnica, registrado em cartório

(…)

7. Reproduzir todo o material para estudos dos cursistas de acordo com os módulos apresentados no Programa do Curso (anexo I) e Ementas (anexo III), em forma de apostila (especial capa plástica, reprodução em preto e branco);

8. Apresentar a … (sic) o material produzido para o encontro para parecer da ……/…, com um prazo de 20 dias antes do início do Curso.

5.2 – RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE:

1. Apoio logístico, garantindo (sic) através de seus técnicos da ……… e Coordenador do Curso.

Mesmo se tratando de assunto não afeto à nossa área de conhecimento, tecemos algumas considerações acerca dessas “referências”:

1ª) Não considero responsabilidades da contratada Os tópicos 1 e 2 do Item 5.1 — do meu ponto de vista, é muito mais que isso: são condições sine quibus non para ser considerada apta a empresa de quem a ……… deve contratar a prestação de serviços;

2ª) Por que razão os atestados de capacidade técnica devem ser autenticados em cartório?

3ª) No tópico 7 do Item 5.1, atribuiu-se a responsabilidade à contratada para reproduzir todo o material para estudos dos cursistas — no entanto, estou convicto de que, aqui, se trata de produzi-lo;

4ª) No tópico 8 do mesmo Item 5.1, se estipulou, como responsabilidade da contratada — embora nós consideremos que se trata de uma condição para se habilitar à contratação — apresentar a [à] … o material produzido para o encontro para parecer da ………/ …, com um prazo de 20 dias antes do início do Curso.

Pois bem, a proposta comercial apresentada está datada de 7 de julho de 2009 — o prazo estabelecido no Termo de Referência foi atendido?

5ª) No tópico 1 do Item 5.2, consta como responsabilidade da contratante: apoio logístico, garantindo (sic) através de seus técnicos da … e Coordenador do curso.

No contexto da contratação, o que significa esse apoio logístico?

No dicionário, consta:

apoio. [Dev. De apoiar.] S. m. 1. Tudo o que serve de sustentáculo, de suporte. 2. Auxílio, socorro, amparo. 3. Aprovação, aplauso, apoiada. 4. Fundamento. 5. Auxílio financeiro e/ou de outra natureza; subsídio, prestígio. 6. Qualquer elemento que funcione como suporte de cargas, como p. ex., pilares, pilastras, colunas, pilotis.

logístico. Adj. Relativo à logística.

logística2. [Do fr. logistique.] S.f. Parte da arte da guerra que trata do planejamento e da realização de: a) projeto e desenvolvimento, obtenção, armazenamento, transporte, distribuição, reparação, manutenção e evacuação de material (para fins operativos ou administrativos); b) recrutamento, incorporação, instrução e adestramento, designação, transporte, bem-estar, evacuação, hospitalização e desligamento de pessoal; c) aquisição ou construção, reparação, manutenção e operação de instalações e acessórios destinados a ajudar o desempenho de qualquer função militar; d) contrato ou prestação de serviços.

A qual apoio e a qual logística da contratante o Termo de Referência alude?

À estrutura necessária para pesquisar e identificar qual a necessidade que precisa ser atendida, e de que forma? Se a esta, opinamos que não haveria necessidade de constar no Termo de Referência, ou sequer no Termo de Contrato.

Ou será que o Termo de Referência alude a algum outro tipo de apoio logístico? Opinamos que a Proponente não precisa desse tipo de apoio logístico (se for o caso), uma vez que, se fosse esse o caso, não haveria condições de atender à necessidade da ………… a ser atendida com a prestação de serviços que se propõe.

2.2. Da Proposta Comercial:

Conforme já referimos, a Proposta Comercial somente foi apresentada em 7 de julho do corrente ano. Não há, nos autos, qualquer indicativo de que o material produzido foi avaliado — e aprovado — pela ………, como se estipulou no Termo de Referência.

Realmente, foram apresentados currículos de professores com experiência em educação escolar indígena comprovada. Ocorre, no entanto, que, a despeito da exigência insculpida no Termo de Referência, não foram apresentados Atestados de Capacidade Técnica desses profissionais (nem registrados em cartório, nem em outra forma).

Acresça-se que os currículos de ………… (fl. 133-138) e de ………… (fl. 142-147), apesar de haverem sido elaborados prevendo essa possibilidade, não foram assinados.

2.3. Da Suporte Legal

A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI exige expressamente que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

(…)

O objetivo colimado pela Constituição Federal, art. 37, XXI, está na previsão de que a regra geral é da obrigatoriedade de se realizar o procedimento licitatório, no entanto, quando faz a ressalva dos casos específicos na legislação, reconhece exceções à regra de licitar.

A Lei 8.666/93 em seu art. 25 prevê algumas hipóteses de inexigibilidade de licitação:

Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

O art. 13, mencionado no inciso II, supra, explicita que:

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II – pareceres, perícias e avaliações em geral;

III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Uma vez que os atos administrativos são todos motivados, o art. 26 do referido diploma legal nos traz outras formalidades a serem satisfeitas:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

Para Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional, 9ª Edição, pág. 328, Editora Atlas:

“ocorrerão as hipóteses de inexigibilidade quando houver impossibilidade jurídica de competição entre os diversos contratados, seja pela específica natureza do negócio, seja pelos objetivos visados pela administração pública”.

Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, pág. 275-276, Malheiros Editores, em relação aos serviços técnicos especializados, ressalta que:

“A contratação direta desses serviços com profissionais ou empresas de notória especialização, tal como conceitua, o § 1º do art. 25, enquadra-se, genericamente, no caput do mesmo artigo, que declara inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. Essa inviabilidade, no que concerne aos serviços técnicos profissionais especializados em geral, decorre da impossibilidade lógica de a Administração pretender “o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”, pelo menor preço, ou que renomados especialistas se sujeitem a disputar administrativamente a preferência por seus trabalhos”.

Carlos Pinto Coelho Mota em sua obra Eficácia nas Licitações e Contratos, 10º Edição, pág. 235, Editora Del Rey, ressalta a posição do eminente Desembargador Régis Fernandes de Oliveira, ao analisar os aspectos de singularidade e notoriedade:

“Não implica que sejam únicos os serviços prestados. Implica em características próprias de trabalho, que o distingue dos demais. Esclareça-se que o que a Administração busca é exatamente esta característica própria e individual de certa pessoa. O que visa é a perícia específica, o conhecimento marcante de alguém ou as peculiaridades artísticas absolutamente inconfundíveis”. (grifos nossos)

Pelo exposto, há fartos motivos e justificativas para a contratação direta. No entanto, o processo foi encaminhado à Comissão Permanente de Licitação, para empreender procedimento licitatório — que não se concretizou por absoluta falta de tempo hábil.

Há que indagar: se era possível contratar diretamente, por que licitar?

III – PARECER:

Da análise dos autos, em confronto com a legislação e doutrina supramencionada, resta pacificada a questão da legalidade da contratação sob óculis através do expediente da inexigibilidade de licitação, nos termos prescritos no art. 25, II da Lei nº 8.666/93.

Não obstante, faz-se mister ponderar que a presente fundamentação jurídica restringe-se tão somente aos aspectos legais/formais inerentes à aplicabilidade, no caso vertente, da excepcionalidade da licitação inexigível, de forma que o posicionamento ora defendido é alheio ao mérito dos aspectos concernentes às razões técnicas e/ou pedagógicas que motivaram a escolha da empresa de consultoria, bem como quanto ao valor negociado, haja vista que tal competência foge à nossa seara profissional técnico-jurídica, sendo afeta diretamente ao convencimento alegado pelo setor que solicita a contratação, a quem cabe, portanto, justificá-la, conforme aduz o já mencionado art. 26 da Lei nº 8.666/93.

Pelo exposto, abstendo-nos, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência e oportunidade, consideramos regular a contratação dos serviços ora analisados, através de inexigibilidade de licitação com fulcro no art. 25, inciso II c/c art. 13, inciso VI da Lei nº 8.666/93.

Entretanto, é importante ressaltar que a regularidade jurídica e fiscal deve ser mantida a partir do início da vigência do contrato e durante a sua execução, devendo, portanto, as certidões, serem atualizadas por ocasião da firmatura do termo de contrato. E recomendamos que os documentos que se encontram em cópias, sejam autenticados, conforme art. 32 do estatuto licitatório.

Não obstante nos havermos posicionado favoravelmente à aquisição, opinamos que algumas ponderações há que se registrar:

1ª) É recomendável que se diligencie averiguar o que impediu que a proposta de contratação dos serviços em análise fosse encaminhada à Comissão Permanente de Licitação em tempo hábil para ser licitada pela modalidade legal cabível;

2ª) Embora aparentemente desnecessário, seria de boa técnica que as estipulações do Termo de Referência fossem cumpridas à risca, a despeito de o tempo ser escasso para tanto;

3ª) Recomendamos que, em atendimento ao disposto no Decreto Nº 3.312, de 05 de março de 2008, art. 29, § 3º, inciso II, sejam encaminhados os autos à Procuradoria Geral do Estado, para manifestar-se.

É o nosso parecer.

… …, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2009.

Jackson Fernandes Filgueiras

Contrato – Prorrogação de Prazo

Posted in Técnicos by Jackson Filgueiras on 06/11/2009

PARECER Nº …

Processo Nº:
Assunto: Minuta de Termo Aditivo de Contrato
Interessado:

I – RELATÓRIO:

O Expediente discriminado na EMENTA refere-se ao Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 041/2005, celebrado entre a … e José …, ………, ………, Raimunda …, e Rosângela …, e tem por objeto a prorrogação de sua vigência, até 6 de abril de 2010.

Ratificam-se todos os termos, condições e as demais cláusulas constantes do contrato inicial.

II – FUNDAMENTOS:

Sobre prorrogação/renovação de contratos, a Lei 8.666/93 estabelece:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(…)

II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

(…)

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

(…) [grifamos]

A doutrina de Marçal Justen Filho preleciona:

3) Prazo de validade contratual

Devem-se distinguir os contratos de execução instantânea e os de execução continuada. A terminologia não é precisa e pode induzir a equívocos.

3.1) Os contratos de execução instantânea (ou de escopo)

Os contratos de execução instantânea impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante (excluídas as hipóteses e vícios redibitórios, evicção, etc.)…

3.2) Os contratos de execução continuada

Já os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo…

… Um serviço contínuo, relacionado com uma necessidade permanente e renovada, poderá ser contratado com previsão de prorrogação porque se presume que sempre haverá inclusão de verbas para sua remuneração no futuro. Logo, é perfeitamente possível que um serviço contínuo não apresente maior essencialidade…

Por outro lado e na medida em que a necessidade a ser atendida é permanente, torna-se muito problemático interromper sua prestação, risco que poderia ser desencadeado se houvesse necessidade de promover licitação a cada exercício orçamentário.

 [grifamos]

III – PARECER:

Confrontando o expediente com a legislação coligida, concluímos que a proposição se configura regular, posto que atende ao disposto no art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.

Portanto, abstraindo-se dos detalhes técnicos alheios a sua área de atuação, esta Assessoria Jurídica se manifesta favorável à celebração do referido Termo Aditivo, desde que previamente justificada a necessidade da prorrogação, conforme preceitua o referido diploma legal, no art. 57, § 2º.

Não obstante a legalidade da celebração, entendemos oportunas algumas ponderações:

1ª) Quando da proposição de celebração do Quarto Termo Aditivo, esta Assessoria Jurídica recomendara que se apresentasse cópia da escritura do imóvel, atendendo, por sua vez, a recomendação do Parecer nº 913/05, emitido pela Procuradoria Geral do Estado.

Compulsando a documentação carreada aos autos, percebe-se que essa recomendação não foi cumprida — não havendo como concluir se por desinteresse dos locadores, ou se porque os gestores do contrato entenderam desnecessário.

Tendo em vista que “o parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões ”, esta Assessoria Jurídica observa que o fato registrado não configura ilegalidade. No entanto, a recomendação visa a que a Administração, vinculada que está pelo princípio constitucional de legalidade, procure que seus fornecedores mantenham-se em constante situação de regularidade.

2ª) Documentos carreados aos autos atestam que a regularidade fiscal do locatário vem sendo demonstrada periodicamente. No entanto, expirou a validade das últimas certidões acostadas.

Em assim sendo, recomendamos que se atualize a documentação relativa à regularidade fiscal da locadora.

3ª) Como a lei de licitações e contratos, no art. 61, parágrafo único, estabelece que “a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia…”, recomendamos que se proceda às publicações de praxe, uma vez colhidas as assinaturas no referido Termo Aditivo.

É o nosso parecer.

Palmas – TO, … de … de 2009.

Jackson Fernandes Filgueiras

Contratação Emergencial

Posted in Técnicos by Jackson Filgueiras on 03/11/2009

PARECER Nº …/2009

Assunto: Contratação de Consultoria, por dispensa de licitação
Interessado:

 

I – RELATÓRIO

Foi-nos encaminhado expediente em que se formulava consulta acerca da legalidade na contratação de Empresa de Consultoria e Treinamento, por dispensa de licitação, tendo em vista a urgência em enfrentar os fatores que refletem no baixo desempenho dos alunos da rede … de ensino no último Exame Nacional do Ensino Médio — ENEM.

A eventual necessidade da “contratação de empresa especializada na área de gestão educacional, para implementação de programa de capacitação dos agentes pedagógicos da … e o fornecimento de material didático e cessão de tecnologias, em caráter de urgência, tendo em vista a necessidade de implementação de um modelo de solução integrada de gestão educacional”, foi diagnosticada pelas Superintendências ….

II – FUNDAMENTOS

A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece que:

Art. 24. É dispensável a licitação:

(…)

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

(…) [grifamos]

Na doutrina de Marçal Justen Filho , as preleções são no sentido de que as contratações diretas para enfrentar situações emergenciais ou calamitosas devem ser tratadas com parcimônia:

10) Contratação em situação emergencial ou de calamidade pública (inc. IV)

A hipótese merece interpretação cautelosa. A contratação administrativa pressupõe atendimento às necessidades coletivas e supraindividuais. Isso significa que a ausência da contratação representaria um prejuízo para o bem público. Se inexistisse um interesse em risco, nem caberia intervenção do Estado. A atividade pública não pode ser suprimida ou diferida para o futuro. Afinal, essas são características inerentes à Administração Pública.

Na generalidade dos casos em que o Estado dispõe-se a contratar, é motivado a atuar para evitar dano potencial. Toda e qualquer contratação administrativa retrata a necessidade e a conveniência de uma atuação conjugada entre o Estado e terceiros. Uma interpretação ampla do inc. IV acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral. O argumento da urgência sempre poderia ser utilizado. Ora, a ausência de licitação não constitui a regra, mas a exceção. O inc. IV deve ser interpretado à luz desse princípio.

O dispositivo enfocado refere-se aos casos em que o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de atividade acautelatória dos interesses que estão sob tutela estatal.

10.1) O conceito de emergência

Todos os ramos do Direito contêm regras específicas a propósito de situações emergenciais. No direito público, é ainda maior a relevância do fenômeno. Trata-se de manifestação do instituto da “necessidade”. Nele estão abrangidas todas as situações de excepcionalidade, caracterizadas pela anormalidade. A necessidade (aí abrangida a emergência) retrata-se na existência de situação fática onde há potencial de dano caso sejam aplicadas as regras-padrão.

Observe-se que o conceito não é meramente “fático”. Ou seja, emergência não é simplesmente uma situação fática anormal. A emergência é um conceito relacional entre a situação fática anormal e a realização de certos valores. Somente se pode entender o conceito de emergência quando compreendemos a natureza teleológica das regras jurídicas. (…) A emergência consiste em ocorrência fática que produz modificação na situação visualizada pelo legislador como padrão. A ocorrência anômala (emergência) conduzirá ao sacrifício de certos valores se for mantida a disciplina jurídica estabelecida como regra geral. A situação emergencial põe em risco a satisfação dos valores buscados pela própria norma ou pelo ordenamento em seu todo.

No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores.

10.2) Pressupostos da contratação direta

Para dispensa da licitação, incumbe à Administração avaliar a presença de dois requisitos:

a) Demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano: a urgência deve ser concreta e efetiva. Não se trata de urgência simplesmente teórica. Deve ser evidenciada a situação concreta existente, indicando-se os dados que evidenciam a urgência. …

b) Demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco: a contratação imediata apenas será admissível se evidenciado que será instrumento adequado e eficiente para eliminar o risco. Se o risco de dano não for suprimido através da contratação, inexiste cabimento da dispensa de licitação. Trata-se, portanto, de expor a relação de causalidade entre a ausência de contratação e a ocorrência de dano – ou, mais precisamente, a relação de causalidade entre a contratação e a supressão do risco de dano.

Em última análise, aplica-se o princípio da proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos. Mas não haverá cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação e realização dos valores em risco.

A contratação deverá inserir-se em uma linha de atuação mais ampla da Administração Pública. Em um País de enormes carências como o Brasil, há emergências e urgências permanentes. Não basta alegar a existência de emergência, mas é necessário demonstrar que a contratação se afigura como instrumento efetivo de atendimento a tais carências. Suponha-se a existência de determinada doença, com caracteres endêmicos, vivenciada desde longa data por parcelas da população. Não se justifica que a Administração Pública invoque a urgência se nunca adotara sistemática ampla e racional destinada a combater a doença. Não se admite que a fome seja invocada para aquisição de alimentos sem licitação quando a Administração não aponta o destino que dará aos produtos adquiridos. A contratação deve prestar-se a evitar a concretização do dano. Isso exige que a Administração demonstre não apenas a necessidade da contratação, mas também sua utilidade. Ou seja, deverá indicar as medidas concretas através das quais a contratação evitará a concretização do dano. A contratação deve ser precedida de todas as justificativas não apenas sobre a emergência mas sobre a viabilidade concreta de atender à necessidade pública. Sob esse ângulo, vale a ressalva de Antônio Carlos Cintra do Amaral, no sentido de que não se pode ignorar que a urgência da contratação retrata a urgência na execução do contrato. Portanto, a Administração deve adotar a solução compatível com a necessidade que conduz à contratação.

 [grifamos]

III – PARECER

Em síntese, para que se admita a contratação direta em face de situação emergencial ou calamitosa, é necessário que:

— a emergência ou calamidade não decorra de apatia/inoperância estatal;

— do não enfrentamento da emergência ou calamidade resultem danos irreparáveis;

— a situação de emergência ou calamidade (ou o potencial risco de dano irreparável) possa ser enfrentada em até cento e oitenta dias.

O desempenho insatisfatório dos alunos da rede … é um diagnóstico de que a qualidade do ensino merece reparo. Mas não foram coligidas informações das causas desse desempenho pífio.

Também não se coligiram dados que atestassem a capacidade de reverter o índice de aprendizado desses alunos em cento e oitenta dias.

Em sendo assim, este parecer é no sentido de que não há fundamentos suficientes para demonstrar teleologicamente a necessidade de contratação emergencial de empresa especializada na área educacional, para implementação de programa de capacitação dos agentes pedagógicos da … e o fornecimento de material didático e cessão de tecnologias.

É o nosso parecer.

…, … de 2009.

Jackson Fernandes Filgueiras