Dúvida imensa
Foi-me perguntado se uma certa demanda de um certo material que, mandado licitar foi alvo de mandado(s) de segurança, poderia ser atendida pela adesão a Atas de Registro de Preços eventualmente celebradas por outros órgãos públicos – a famosa “carona”.
Respondi que não via problemas, pois a legislação previa o atendimento da necessidade da Administração pela adesão de uma Ata em vigor, desde que as especificações, os valores e os quantitativos satisfizessem o interesse público.
O meu ex-chefe (e futuro chefe, eu espero) foi um pouco cético, afirmando que precisaria estudarmos melhor o assunto.
Depois que a reunião de que participávamos terminou, ele me alertou para tomar cuidado, pois os interesses postos naquela demanda eram muito poderosos, e eu haveria de ser cauteloso para não me envolver em nenhuma armadilha.
No dia seguinte, quando o interlocutor buscou uma resposta mais concreta, eu afirmei que, do ponto de vista do Direito Administrativo, seria regular a adesão, na forma como fora sugerida; entretanto, a matéria envolvia aspectos processuais, assunto que eu não domino, e esses aspectos processuais deveriam ser considerados.
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